| PORTARIA
Nº 377, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
(Publicada
no DOU em 22 de setembro de 2003)
com nova redação dada pela Portaria nº 22, de 04
de maio de 2004,
(Publicada no DOU em 05 de maio de 2004)
pela Portaria nº 27,
de 24 de janeiro de 25 de janeiro de 2005
(Publicada no DOU em 25 de janeiro de 2005)
e pela Portaria nº 32, de 18 de
julho de 2005
(Publicada
no DOU em 09 de setembro de 2005)
CONSELHO NACIONAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
REGIMENTO INTERNO
A MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
no 4.613, de 11 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 407, de 23 de novembro
de 1999, e 65, de 15 de fevereiro de 2003.
MARINA SILVA
ANEXO
CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado da
estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, com as alterações da Lei no 9.984, de
17 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto no 4.613, de 11 de
março de 2003, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, organiza-se
da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I- formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos
existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos
hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que
serão implantados;
V- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
VI- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII- estabelecer diretrizes complementares para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos
e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias
Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus
regimentos;
IX- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X- aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI- estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de
recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII- deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem
interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII- manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as
outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV- definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União;
XV- manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de
Águas-ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive
financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos
hídricos;
XVI- definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias
Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere
o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII- aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na
legislação ambiental;
XVIII- autorizar a criação das Agências de Água;
IX-
delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia
administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das
Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX- deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNRH e a
palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte
estrutura:
I- Plenário; e
II- Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido
por:
I- um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio
Ambiente;
II- um Secretário Executivo, que será o Secretário titular da
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas,
prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I- o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II- o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
III- um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
IV- dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
V- três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
VI- um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da
Presidência da República:
a) de Aqüicultura e Pesca; e
b) de Políticas para as Mulheres;
VII- dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIII- doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
I - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, dos
conselhos estaduais de recursos hídricos, dos usuários e das
organizações civis de recursos hídricos, será feita com a observância
de critérios definidos por resolução do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do
caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput
deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo
serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, devendo
seus suplentes, obrigatoriamente, serem de outro Estado.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VIII do caput deste
artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I- dois, pelos irrigantes;
II- dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço
público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III- dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV- dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor
portuário;
V- três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor
minerometalúrgico; e
VI- um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade
de lazer e turismo.
§ 6º Os representantes referidos no inciso IX do caput deste artigo, e
seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I- dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de
bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia
hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II- dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse
e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco
anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas
e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III- dois, por organizações não-governamentais com objetivos,
interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais
de cinco anos de existência legal.
SEÇAO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 5º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença da
maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho
e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado,
dentre os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do
caput do art. 4o.
§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer
tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho.
§ 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1o, o Conselheiro que estiver exercendo
a Presidência terá direito ao seu voto.
§ 6º A substituição do Conselheiro Titular, em Plenário, somente poderá
ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto ao Conselho;
§ 7º O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo
titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.
§ 8º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou suplentes,
não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter
ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias e a extraordinária
com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito
Federal, por decisão do Presidente do Conselho, no interesse da Política
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 7º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será
feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá
dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos
a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a
mesma antecedência que a correspondência da convocação.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) minutas das resoluções a serem aprovadas; e
e) relação de Instituições eventualmente convidadas e assunto a ser
tratado.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas
pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando
necessariamente:
I- abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II- leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III- deliberações;
IV- outros assuntos; e
V- encerramento.
Art.9º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias
objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos
que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos de urgência.
Art. 10. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I- requerimento de urgência;
II- proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada
de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III- resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente,
com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do Parágrafo único
do art. 16, desse Regimento;
IV- propostas de resoluções;
V- propostas de moções.
Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa
terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão
do Plenário, em contrário.
Art.11. O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I- resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência
específica e de instituição ou extinção de Câmaras especializadas, comissões
e grupos de trabalho;
II- moção - quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder
Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa
ou pesarosa.
§ 1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 2º O encaminhamento das decisões relativas à criação de comitês de
bacia hidrográfica deverá ser feito segundo resolução específica do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art.12. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão
ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente
sua inclusão na pauta de reunião.
§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação
do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras
Técnicas, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente.
§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar
a fonte da respectiva receita.
Art.13. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte
seqüência:
I- o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a
palavra ao relator da matéria;
II- terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo
qualquer Conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;
III- encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá
limitar-se a um máximo de três minutos por Conselheiro, ressalvados
casos de alta relevância, a critério do Presidente.
Art.14. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante
justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de
dez Conselheiros e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência,
a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos
Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido
no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito
por, no mínimo, quinze Conselheiros.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário,
por maioria simples.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá
ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja
ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.(NR)
Art.15. É facultado a qualquer Conselheiro, com direito a voto, requerer
vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar
a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da
reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser
exposto o parecer do respectivo Conselheiro.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser
encaminhado à Secretaria Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação
dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o
início da votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência
somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário
assim o decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista,
uma única vez.
§ 7º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo
parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião
subseqüente, independentemente da apresentação do respectivo parecer
no prazo estipulado.
Art.16. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo, serão publicadas no Diário Oficial
da União no prazo máximo de quarenta dias, podendo ser divulgadas por
intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e na
página da internet do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional,
a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos,
infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo
ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada
de proposta de emendas devidamente justificada.
Art.17. O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos sobre matéria previamente apreciada em Câmara Técnica,
devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subseqüente
do Conselho.
Art.18. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de
forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas
pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, assinadas pelo Presidente
e pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação
da respectiva ata.
Art.19. Poderão ser convidadas, pelo Presidente do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, para participarem de reuniões específicas, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas
a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.
Art.20. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo
de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art.21. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos
respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
“§
1º Os representantes das organizações civis de recursos
hídricos constantes dos incisos II e III do § 6º do
art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento
e estada pagas à conta de recursos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação
do representante à Secretaria-Executiva do CNRH. (AC)
§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se
referem à participação nas reuniões do Plenário
do CNRH e de suas Câmaras Técnicas. (AC)
§ 3º Para as reuniões plenárias, aplica-se o
disposto no § 1º aos conselheiros titulares e, em sua ausência,
aos respectivos suplentes. (AC)
§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas,
aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares ou
aos respectivos representantes por ele indicados formalmente.” (AC)
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art.22. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta
do Presidente ou de, no mínimo, quinze de seus Conselheiros, poderá
criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar
ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por Conselheiros
titulares ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente
pelo Conselheiro Titular à Secretaria Executiva, os quais terão direito
a voz e a voto.
§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara
Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, que apresentará ao
Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso,
suas atribuições e composição.
Art.23. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas
de, no mínimo, sete membros e, no máximo, dezessete, com mandato de
dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição
da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CTIL
poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art.24. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada
do Presidente do Conselho ou de, no mínimo quinze de seus Conselheiros,
devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art.25. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a
participação dos segmentos listados nos incisos do art. 34, da Lei no
9.433, de 1997, a natureza técnica do assunto de sua competência, a
finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica
ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
Art.26. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I- elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva,
propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
II- manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III- relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IV- examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CNRH,
apresentando relatório ao Plenário;
V- solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Conselho,
manifestação sobre assunto de sua competência;
VI- convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho
sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII- criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIII- propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas
do Conselho.
Art.27. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros,
eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus
integrantes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida
reeleição.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade
com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará,
entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião,
estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art.28. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser
realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências,
por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no
mínimo, doze dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas
no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma
a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas
pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.
Art.29. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso
ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente,
a quem cabe o voto de desempate.
Art.30. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário
ou designar um relator.
Art.31. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas,
ou por seis alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão
da instituição governamental ou setor por ele representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição
será feita observado o exposto no parágrafo único do art. 23, deste
Regimento.
Art.32. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para
o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros
e obedecido o disposto neste Regimento.
SEÇÃO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.33. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a
Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e
apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior
esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupo de Trabalho no
âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de
encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou
Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a
critério das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante
justificativa de seu coordenador.
Art.34. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos
entre os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas
e interessados na matéria em discussão.
Art.35. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus
componentes.
Art.36. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.
Art.37. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final,
assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art.38. Ao Presidente incumbe:
I- convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de
qualidade;
II- ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III- submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV- manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que
necessário;
V- assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu
cumprimento;
VI- submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o
relatório anual do Conselho;
VII- designar e dar posse aos membros do Conselho;
VIII- assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX- assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
X- encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho
cuja formalização dependa de ato do mesmo; e
XI- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando,
para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art.39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I- encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a recursos
hídricos que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras
Técnicas, quando couber;
II- informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III- submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Conselho;
IV- remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V- cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e
os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VI- prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII- dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanados do
Plenário;
VIII- adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho;
IX- encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X- executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente
do Conselho;
XI- convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
XII- assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
Art.40. Aos Conselheiros cabe:
I- comparecer às reuniões;
II- debater a matéria em discussão;
III- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente
e ao Secretário-Executivo;
IV- pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria,
observando o disposto no art. 15 e seus parágrafos;
V- apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI- participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e, quando membro,
a voto.
VII- propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de
resolução ou moção;
VIII- propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
IX- observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e
de decoro;
X- delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em
Plenário.
Parágrafo único. Quando o Conselheiro Titular estiver presente, ao
Suplente caberá somente direito a voz.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art.41. À Secretaria Executiva compete:
I- prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;
II- instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III- elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação do Conselho.
Art.42. Para o desempenho de suas competências legais relacionadas no
artigo anterior, cabe à Secretaria-Executiva as seguintes atribuições,
entre outras:
I- elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
II- acompanhar e monitorar o processo de implementação dos Comitês de
Bacia Hidrográfica cuja proposta de instituição foi aprovada pelo Conselho;
III- planejar e coordenar o processo de realização de assembléias para
escolha dos representantes, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
dos setores usuários, das organizações civis de recursos hídricos e
dos conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV- prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas
e seus Grupos de Trabalho;
V- monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho assim como a
efetividade da implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, com a finalidade de elaboração do relatório anual
de atividades do Conselho, previsto no inciso III, art. 39, deste Regimento.
VI
- proceder à avaliação sistemática e ao
planejamento de curto, médio e longo prazos das atividades do
CNRH, submetendo ao Plenário para deliberação;(AC)
VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito
do CNRH, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras
Técnicas; e (AC)
VIII - promover a integração dos temas com interface entre
o CNRH e demais Conselhos colegiados.” (AC)
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do
Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art.44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art.45. A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos conselhos
estaduais de recursos hídricos, dos segmentos de usuários e organizações
civis, de que tratam os incisos VII, VIII e IX, do art. 4o desse Regimento,
realizar-se-á no último semestre do triênio em exercício, cabendo a
coordenação da assembléia, no caso dos dois últimos, aos respectivos
representantes em exercício.
(NR)
- Redação dada pela Portaria nº 22, de 4 de maio
de 2004.
(AC) - Redação
dada pela Portaria nº 27, de 25 de janeiro de 2005.
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