DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial de 06 de junho de 2001)

Institui o Comitê das Sub-bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé localizadas nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA do uso da atribuição que se confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000 .

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê das Sub -Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas sub-bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução - CNRH nº 05, de 10 de abril de 2000.

Parágrafo Único - A área de atuação do Comitê das Sub-bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, tributários do Rio Paraíba do Sul, localizada nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, de domínio da União, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 42º 10' longitude oeste e 21º 38' latitude sul, e nas coordenadas 41º 21' longitude oeste e 21º 43' latitude sul, respectivamente.

Art. 2º O Comitê das Sub-bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessas sub-bacias;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessas sub- bacias.

§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.

§ 2º - O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e previa divulgação.

Art. 3º O funcionamento do Comitê das Sub-bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será regido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei nº 9.433, de 1997 e na Resolução CNRH nº 05, de 2000.

Parágrafo Único - O Regimento Interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário oficial da União.

Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho