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Institui
o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo,
e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas
e consultivas no âmbito de jurisdição das respectivas bacias hidrográficas,
vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da
Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo
Único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí está localizada nos Estados de Minas
Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia
hidrográfica do rio Piracicaba, de domínio da União, e dos rios Capivari
e Jundiaí, de domínio do Estado de São Paulo, delimitada pelas áreas
de drenagem com seus exutórios, locados, em escala 1:1.000.000, nas
coordenadas 48º20’, longitude oeste, e 22º37’, latitude
sul, nas coordenadas 47º46’, longitude oeste, e 22º59’,
latitude sul, e nas coordenadas 47º18’, longitude oeste, e 23º14’,
latitude sul, respectivamente.
Art.
2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí será composto por representantes:
I- da União;
II- dos Estados
de Minas Gerais e de São Paulo;
III- dos Municípios
situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV- dos usuários
das águas de sua área de atuação; e
V- das entidades
civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§
1o O número de representantes, titulares e suplentes, de
cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua
escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê,
limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados
e dos Municípios à metade do total de membros.
§
2o O processo de escolha dos representantes do Comitê será
público, com ampla e previa divulgação.
Art.
3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí será definido por seu regimento interno, em conformidade
com os preceitos contidos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
e na Resolução nº 5, de 2000.
Parágrafo
Único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros
e publicado no Diário Oficial da União.
Art.
4o As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua
convocação ampla divulgação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
José Carlos Carvalho