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Institui
o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba,
localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso
do Sul e no Distrito Federal, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000.
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Paranaíba, órgão colegiado, com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva
bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, nos termos da Resolução CNRH nº
5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo
único. A área de atuação do Comitê
da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, rio de domínio
da União, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, é definida pelos
limites geográficos da bacia hidrográfica do rio Paranaíba,
delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala
1:1.000.000, nas coordenadas 51º 00' longitude oeste e 20º
05' latitude sul.
Art.
2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba
será composto por representantes:
I
- da União;
II
- dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e
do Distrito Federal;
III
- dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área
de atuação;
IV
- dos usuários das águas de sua área de atuação;
e
V
- das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
§
1º O número de representantes, titulares e suplentes,
de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios
para sua escolha e indicação, serão estabelecidos
no regimento interno do Comitê, limitada a representação
dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios à metade do total de membros.
§
2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será
público, com ampla e prévia divulgação.
Art.
3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Paranaíba será definido por seu regimento interno,
em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e da Resolução CNRH nº 5, de 2000.
Parágrafo
único. O regimento interno do Comitê será aprovado
por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art.
4º As reuniões do Comitê serão públicas,
sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Brasília,16
de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho