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Cria
Grupo Executivo destinado a promover ações de
integração entre a pesquisa e a lavra de águas
minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas
a fins balneários e a gestão de recursos hídricos,
e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração
entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis
de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.
Art. 2º As ações de integração referidas no art. 1º, compreendem:
I - o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das
águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a
fins balneários com os recursos hídricos;
II
- a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais
tendentes ao aperfeiçoamento:
a) das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis
de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento
e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
b) da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas,
potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de
autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
III - a articulação de ações ou
de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa
ou a lavra de águas minerais possam estar:
a) excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b)
interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública
ou com o turismo.
Art. 3º Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades,
às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:
I
- a Agência Nacional de Águas - ANA, com dois representantes, um dos
quais será o coordenador do Grupo;
II - o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com um representante;
III - a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, com um representante;
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com um representante;
e
V - a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares
máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente.
§ 2º O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações,
técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas,
inclusive:
I - dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
II - dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema
das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
III - de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas
de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas
a fins balneários ou de recursos hídricos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão
as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier
a solicitar-lhes.
Art. 5º O Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.
Art. 6º O Grupo terá o prazo de um ano para apresentação do relatório
final dos trabalhos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho