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Institui
o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde
Grande, localizada nos Estados de Minas Gerais e Bahia, e dá
outras providências. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de
2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica
do Rio Verde Grande, órgão colegiado, com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição
da sub-bacia do Verde Grande, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Parágrafo único. A área de atuação
do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande,
tributário do rio São Francisco, localizada nos Estados
de Minas Gerais e da Bahia, ambos rios de domínio da União,
é definida pelos limites geográficos da sub-bacia hidrográfica
do Rio Verde Grande, e delimitada pela área de drenagem com
exutório locado, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 43º
53' Longitude Oeste e 14º 35' Latitude Sul.
Art. 2º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio
Verde Grande será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e da Bahia;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua
área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação
comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes,
de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios
para sua escolha e indicação, serão estabelecidos
no regimento interno do Comitê.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê
será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica
do Rio Verde Grande será definido por seu regimento interno,
em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê
será aprovado por seus membros e publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas,
sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva