RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2002
(Publicada no D.O.U de 19 de abril de 2002)

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002, e

Considerando a competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, prevista no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;

Considerando o contido na Deliberação nº 08, de dezembro de 2001, do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP, que trata da cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a partir de 2002, conforme competência constante do inciso VI, do art. 38, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando que a Agência Nacional de Águas-ANA, analisou e emitiu parecer favorável ao valor proposto pelo CEIVAP, nos termos do inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 julho de 2000, resolve:

Art. 1º Definir o valor de cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme sugerido pelo Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação/CEIVAP nº 08, de 6 de dezembro de 2001, constante do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Presidente do Conselho Secretário Executivo


Deliberação CEIVAP nº 08, de 2001