
RESOLUÇÃO
Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2001
(Publicada
no D.O.U de 14 de maio de 2001)
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no
uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, pelo art. 1º do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e conforme o
disposto em seu Regimento Interno, e:
Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos componentes do SNGRH na
execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas
competências, resolve:
Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo
mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o
direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições
expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de uso.
§ 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à
disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão
da outorga.
§ 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.
§ 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas
superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a
gestão integrada dos recursos hídricos
Art. 2º A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas
características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou
parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato
administrativo indicando o(s) titular(es).
Art. 3º O outorgado poderá disponibilizar ao outorgante, a critério deste, por prazo
igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso, devendo o
outorgante emitir novo ato administrativo.
Art. 4º Estão sujeitos à outorga:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para
consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da
água existente em um corpo de água.
Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de
recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela
observância concomitante de todos os usos a ele outorgados.
Art. 5º Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do
ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Parágrafo único. Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de
água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos,
devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na
inexistência destes, pela autoridade outorgante.
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o prazo máximo de
vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato
administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo:
I - até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.
§ 1º O prazo de que trata o poderá ser prorrogado, pela respectiva autoridade
outorgante, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão
fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em
consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados
quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido
o Conselho de Recursos Hídricos competente.
§ 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e
autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, bem como suas
prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de
concessão ou ato administrativo de autorização.
Art. 7º A autoridade outorgante poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos
hídricos, instituídas pelo art. 6º da Lei nº 9.684, de 17 de julho de 2000, mediante
requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos
requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina
a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento
de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a
complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos,
findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 3º A outorga de que trata este artigo deverá observar as prioridades estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e os prazos requeridos no procedimento de licenciamento
ambiental.
Art. 8º A autoridade outorgante deverá estabelecer prazos máximos de análise dos
procedimentos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso, considerando as
peculiaridades da atividade ou empreendimento, a contar da data da protocolização do
requerimento, ressalvada a necessidade da formulação de exigências complementares.
Art 9º As outorgas preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos relativas a
atividades setoriais, poderão ser objeto de resolução, em consonância com o disposto
nesta Resolução.
Art. 10. A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que
orientaram as tomadas de decisão referentes a outorga.
Art. 11. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica,
a Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL deverá promover, junto à autoridade
outorgante competente, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, observando o período de transição conforme estipulado na Lei nº 9.984, de
2000.
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada, pela
respectiva autoridade outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à
entidade que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de
energia hidráulica.
§ 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no
art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados.
Art. 12. A outorga deverá observar os planos de recursos hídricos e, em especial:
I - as prioridades de uso estabelecidas;
II - a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a
legislação ambiental;
III - a preservação dos usos múltiplos previstos; e
IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber.
§ 1º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou
parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a
capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes.
§ 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde
que não agregue carga poluente adicional.
Art. 13. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades:
I - o interesse público;
II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do
uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
Art. 14. Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão considerar as
outorgas existentes em suas correspondentes áreas de abrangência e recomendar às
autoridades outorgantes, quando for o caso, a realização de ajustes e adaptações nos
respectivos atos.
Art. 15. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada
em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao
longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água
correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios
específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos
competentes.
Art. 16. O requerimento de outorga de uso de recursos hídricos será formulado por
escrito, à autoridade competente e instruído com, no mínimo, as seguintes
informações:
I - em todos os casos:
a) identificação do requerente;
b) localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s) objeto do pleito de
outorga, incluindo nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal;
c) especificação da finalidade do uso da água;
II - quando se tratar de derivação ou captação de água oriunda de corpo de água
superficial ou subterrâneo:
a) vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar;
b) regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de
número de horas de captação, em cada dia;
III - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final:
a) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor
e regime de variação do lançamento;
b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.
Parágrafo único. Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e
hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos
hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.
Art. 17. O requerimento de outorga e seus anexos deverão ser protocolizados junto à
autoridade outorgante competente, de acordo com a jurisdição onde se localizarem os
corpos de água objetos da outorga.
Art. 18. O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações
ou documentos solicitados pela autoridade outorgante, após três meses contados da data
da solicitação.
Art. 19. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não cumprimento
das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão
devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial.
Art. 20. Do ato administrativo da outorga, deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do outorgado;
II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade, e finalidade a que se destinem
as águas;
III - prazo de vigência;
IV - obrigação, nos termos da legislação, de recolher os valores da cobrança pelo uso
dos recursos hídricos, quando exigível, que será definida mediante regulamento
específico;
V - condição em que a outorga poderá cessar seus efeitos legais, observada a
legislação pertinente, e
VI - situações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão da outorga em
observância ao art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997 e do art. 24 desta Resolução.
Art. 21. A autoridade outorgante manterá cadastro dos usuários de recursos hídricos
contendo, para cada corpo de água, no mínimo:
I - registro das outorgas emitidas e dos usos que independem de outorga;
II - vazão máxima instantânea e volume diário outorgado no corpo de água e em todos
os corpos de água localizados a montante e a jusante;
III - vazão máxima instantânea e volume diário disponibilizados no corpo de água e
nos corpos de água localizados a montante e a jusante, para atendimento aos usos que
independem de outorga, e
IV - vazão mínima do corpo de água necessária à prevenção da degradação
ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e à manutenção de condições
adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber, dentre outros usos.
§ 1º As informações sobre o cadastro e o registro das outorgas integrarão o Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
§ 2º A cada emissão de nova outorga a autoridade outorgante fará o registro do aumento
da vazão e do volume outorgados no respectivo corpo de água.
§ 3º Será obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso de recurso hídrico, e
deverá ser efetuada a comunicação à autoridade outorgante, da paralisação
temporária de uso por período superior a seis meses, bem como da desistência do(s)
uso(s) outorgado(s).
Art. 22. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à
autoridade outorgante competente com antecedência mínima de noventa dias da data de
término da outorga.
§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas,
critérios e prioridades vigentes na época da renovação.
§ 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade outorgante não houver se
manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término
da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento
ou indeferimento do referido pedido.
Art. 23. As outorgas emitidas serão publicadas no Diário Oficial da União, do Estado ou
do Distrito Federal, conforme o caso, na forma de extrato, no qual deverá constar, no
mínimo, as informações constantes do art. 20, desta Resolução.
§ 1º Fica facultada às autoridades outorgantes a adoção de sistema eletrônico para
requerimento das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da
documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo,
para fins de verificação e fiscalização.
§ 2º Caso a autoridade outorgante verifique inexatidão quanto à documentação
apresentada pelo requerente, serão aplicadas as sanções cabíveis, previstas em lei.
Art. 24. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade
outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer
direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais
não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de
água, e
VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental.
§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em
estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.
§ 2º A suspensão de outorga de uso de recursos hídricos, prevista neste artigo,
implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.
Art. 25. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer
direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - morte do usuário - pessoa física;
II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e
III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de
renovação.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do
usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão
solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato
administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da
definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s).
Art. 26. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, a autoridade
outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo
período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê.
§ 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo
humano e dessedentação de animais.
§ 2º Em caso onde haja o não atendimento da vazão outorgada, poderá o usuário
prejudicado solicitar providências à autoridade outorgante, de modo a garantir
providencias que assegure o seu direito de uso ou o tratamento eqüitativo.
§ 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as
diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar
restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo
receptor.
Art 27. As Unidades da Federação a quem compete a emissão das outorgas dos recursos
hídricos subterrâneos, deverão manter os serviços indispensáveis à avaliação
destes recursos, ao comportamento hidrológico dos aqüíferos e ao controle da qualidade
e quantidade.
Art. 28. Em caso de conflito no uso das águas subterrâneas de aqüíferos que se
estendam a mais de uma Unidade da Federação, caberá ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos arbitrá-lo.
Art. 29. A autoridade outorgante poderá delegar às Agências de Água o exercício das
seguintes atividades relacionadas à outorga de uso dos recursos hídricos situados em
suas respectivas áreas de atuação:
I - recepção dos requerimentos de outorga;
II - análise técnica dos pedidos de outorga;
III - emissão de parecer sobre os pedidos de outorga.
Art. 30. O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da
legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros
órgãos e entidades competentes.
Art. 31. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento da vazão captada e/ou
lançada e da qualidade do efluente, encaminhando à autoridade outorgante os dados
observados ou medidos na forma preconizada no ato da outorga.
Art. 32. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as
sanções previstas na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação correlata.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| JOSÉ SARNEY FILHO | RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO |
| Presidente | Secretário-Executivo |