RESOLUÇÃO Nº 14, DE 20 OUTUBRO DE 2000
(Publicada no D.O.U de 23 de outubro de 2000)

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas competências previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e

Considerando a necessidade de definir o processo de indicação dos representantes dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos, conforme estabelece o Regimento Interno, constante do Anexo à Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, em seu art. 3º, resolve:

Art 1º Os procedimentos de indicação dos respectivos representantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, deverá ser conduzido segundo as normas constantes nesta Resolução.

§ 1º Os representantes referidos no caput deste artigo poderão ser pessoa física ou jurídica, devidamente indicada para tal fim, pelo respectivo segmento.

§ 2º No caso de pessoa jurídica a representação será exercida por intermédio de seu representante legal ou a quem o mesmo delegar.

Art. 2º Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - CERH escolherão seus representantes mediante articulação de seus dirigentes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria-Executiva do CNRH.

Art. 3º Os usuários escolherão seus representantes para cada um dos seis grupos de segmentos abaixo relacionados:

I - irrigantes;
II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - hidroviário;
V - industrial; e
VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer ou turismo.

Art. 4º As Organizações Civis de Recursos Hídricos escolherão seus representantes para cada um dos três grupos de segmentos abaixo relacionados:

I - comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal; e
III - organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

Art. 5º As indicações dos representantes citados nos arts. 3º e 4º desta Resolução serão feitas por seus pares devidamente habilitados e realizadas mediante Assembléias Deliberativas específicas para cada um dos segmentos, especialmente convocadas para este fim.

§ 1º As Assembléias Deliberativas serão convocadas por edital que deverá conter:

I - local e prazo de inscrição para habilitação;
II - local e data de divulgação dos resultados da habilitação;
III - prazo de recurso relacionado com o resultado da habilitação;
IV - local e prazo da divulgação final dos habilitados;
V - local e data das Assembléias Deliberativas de cada grupo de segmento;
VI - prazo de entrega das atas das Assembléias Deliberativas, à Secretaria-Executiva, com a indicação dos respectivos representantes.

§ 2º Os recursos, protocolizados na Secretaria-Executiva do CNRH, referidos no § 1º deste artigo, serão analisados em fase preliminar, pela referida Secretaria e em fase definitiva pelo Plenário da Assembléia Deliberativa do grupo de segmento em questão.

Art. 6º Para se habilitarem a participar do procedimento de escolha de seus respectivos representantes, com direito a voto, os Usuários e as Organizações Civis de Recursos Hídricos interessadas deverão se inscrever mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - preenchimento do “Formulário de Inscrição para Habilitação dos Usuários e Organizações Civis no CNRH”, Anexo desta Resolução;
II - estatuto social ou regimento devidamente registrados ou no caso de Comitês de Bacia ter regimento ou estatuto publicado;
III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual Diretoria, quando couber; e
IV - comprovação do desenvolvimento de atividades relacionadas com recursos hídricos nos últimos dois anos.

§ 1º Cada instituição só poderá se inscrever em um dos segmentos citados nos art. 3º e 4º desta Resolução, de acordo com sua atividade principal prevista em estatuto ou regimento.

§ 2º A habilitação está condicionada ao recebimento, pela Secretaria-Executiva do CNRH, de todos os documentos mencionados no caput deste artigo, no prazo previsto.

§ 3º Os resultados de cada uma das etapas do processo de habilitação mencionados no § 1º do art. 5º desta Resolução, serão disponibilizados na página do CNRH: www.cnrh-srh.gov.br e afixados na Secretaria de Recursos Hídricos, em Brasília/DF.

Art. 7º Os representantes dos diferentes segmentos citados nos arts. 3º e 4º desta Resolução, poderão, quando da Assembléia Deliberativa, indicar um terceiro e quarto representantes para efeito de substituição progressiva no caso de vacância do titular e suplente do respectivo segmento.

Art. 8º O número de representantes de cada segmento poderá ser modificado de acordo com a revisão da composição do CNRH conforme disposto no § 8º do art. 2º, do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998.

Art. 9º A coordenação e relatoria dos procedimentos de indicação dos representantes de cada um dos segmentos tratados no art. 1º desta Resolução, durante a Assembléia Deliberativa, caberá aos seus respectivos representantes em exercício no CNRH.

§ 1º No caso de ausência dos respectivos representantes em exercício, os presentes escolherão, o coordenador e o relator.

§ 2º O resultado da Assembléia Deliberativa deverá ser registrado em ata, devidamente assinada pelo coordenador e relator.

§ 3º A presença dos habilitados na Assembléia Deliberativa deverá ser registrada e anexada à respectiva ata.

§ 4º O resultado da indicação dos representantes dos diferentes segmentos, será de inteira responsabilidade da coordenação e relatoria da respectiva Assembléia Deliberativa.

Art. 10. A metodologia de escolha será objeto de decisão dos habilitados durante a respectiva Assembléia.

Art. 11. Caberá a Secretaria-Executiva do CNRH desenvolver as etapas de previstas nos arts. 5º e 6º desta Resolução.

Art. 12. O edital de convocação para a escolha dos representantes de que trata esta Resolução, deverá ter ampla divulgação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Presidente do Conselho Secretário Executivo

Obs: Conforme artigo 11 dessa Resolução, segue Cronograma para realização de Assembléias para escolha dos representantes dos segmentos dos usuários e organizações civis de recursos hídricos, aprovado na VII Reunião Ordinária do CNRH, realizada em 24 de maio de 2002.

ANEXO

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS USUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES CIVIS NO CNRH

1. NOME DA ENTIDADE:
 
2. SEGMENTO AO QUAL PRETENDE SE HABILITAR:
A) USUÁRIOS:
  IRRIGANTES
  INSTITUIÇÕES ENCARREGADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
  CONCESSIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE GERAÇÃO HIDRELÉTRICA
  SETOR HIDROVIÁRIO
  INDÚSTRIAS
  PESCADORES E USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS COM FINALIDADE DE LAZER OU TURISMO
B) SOCIEDADE CIVIL:
  COMITÊS, CONSÓRCIOS E ASSOCIAÇÕES INTERMUNICIPAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
  ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS E DE ENSINO E PESQUISA COM INTERESSE E ATUAÇÃO NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS
  ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS COM OBJETIVOS, INTERESSES E ATUAÇÃO NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS
3. REGIÃO GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO:
 
4. OBJETO SOCIAL:
 
5. ENDEREÇO DA ENTIDADE:
RUA/AV: No:
CEP: MUNICÍPIO: UF:
TELEFONE: FAX:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL:
6. A INSTITUIÇÃO É REGISTRADA EM CARTÓRIO?
( )SIM                 ( ) NÃO DATA DO REGISTRO:
7. REPRESENTANTE PARA CONTATO:
NOME:
RUA/AV: No:
CEP: MUNICÍPIO: UF:
TELEFONE: FAX:
ENDEREÇO ELETRÔNICO:

 

Obs:

Formulário de inscrição - para cópia